A procura pelo Seguro de Vida aumenta no Brasil

Com a pandemia e o COVID-19 os brasileiros começaram a se preocupar e pensar mais sobre riscos de morte e invalidez permanente, isso levou o aumento pela procura do Seguro de Vida 

De acordo com a matéria da Terra, dados coletados recentemente pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), até este momento do ano, o aumento de contratação de apólice do Seguro de Vida foi de 11,4%.  

Outra matéria importante é da Revista Apólice que conta com o comentário do Wesley Andrade head na Sucursal de Minas Gerais da Porto, ele explica que: “Seguro de vida é sinônimo de prevenção e cuidado com a vida, e diferente do que muitos pensam não é somente relacionado a acidentes ou quadros fatais. Não é só para casos de morte. É como uma poupança para necessidades da vida, como emergências de saúde e momentos de impossibilidade para trabalhar. Ou seja, o assegurado nunca irá se sentir desamparado. Já pensou precisar fazer uma cirurgia de urgência ou sofrer um acidente que te incapacite por longos períodos? Como se sustentar sem o trabalho? O seguro também te ajuda nisso. Não é prever gastos ou infelicidades futuras, afinal, nunca se sabe quando haverá uma, é garantir tranquilidade para si e seus familiares, caso haja”. 

Lembrando que a Porto é nossa parceira a mais de 40 anos, a mesma tem o Seguro de Vida e o mesmo é personalizável para que atenda às necessidades do cliente com coberturas que faça sentido para o momento de vida atual do segurado. 

Conheça mais sobre o Seguro de Vida da Porto 

O Seguro de Vida da Porto oferece proteção financeira para você, em vida, e para sua família em caso de seu falecimento.  

Conheça as coberturas do Seguro de Vida da Porto 

  • Morte acidental ou Morte natural 
  • Diária por Incapacidade Temporária (DIT)  
  • Majoração 
  • Doenças Graves 
  • Assistência Funeral Individual ou Familiar 
  • Antecipação Especial por Doença 
  • Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente 
  • Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas 

Agora que você conheceu mais o Seguro de Vida confira algumas das principais razões para a contratação de um Seguro de Vida 

  • Proteger financeiramente meus dependentes se eu ficar velho ou falecer 
  • Me proteger financeiramente em caso de doenças/enfermidades 
  • Pagar com custos com enterro ou funeral 
  • Não perder meu padrão de vida caso algo inesperado ocorra comigo 
  • Proteger o custo com a educação dos meus filhos 
  • Realizar um planejamento sucessório 

Por fim… 

Vale sempre ressaltar a importância de pesquisar sobre o produto e se informa com um Especialista, para que você tire todas as dúvidas e escolha o Seguro ideal pra você. Sugerimos também que você leia nosso artigo, onde falamos sobre Seguro de Vida Individual e Coletivo, clique aqui e entende a diferença entre eles. 

Plano de Saúde: entenda o fim do limite de sessões

De acordo com a matéria do G1.com, a decisão tomada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acaba com o limite de sessões e terapia no Plano de Saúde e estende o direito a pacientes com qualquer diagnóstico, de acordo a decisão do médico assistente. 

No dia 11 de julho de 2022, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comunicou a aprovação do fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas no Plano de Saúde.  

Lembrando que no dia 1° de julho, a ANS já havia tornado obrigatória a cobertura para aqueles que precisem de tratamentos para Transtornos Globais do Desenvolvimento, como transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.  

Vamos entender melhor como era antes dessa decisão e como fica tudo agora diante dessa notícia 

Antes dessa decisão 

Cada uma dessas especialidades de tratamentos citadas a cima tinha regras especificas que acabava delimitando o número de sessões e consultas do usuário pelo Plano de Saúde, variando de acordo com cada doença do paciente.  

Depois da decisão como fica? 

Agora depois da medida tomada pela a ANS, o uso é ilimitado e para se consultar com um profissional da área basta apenas que as sessões de terapia sejam prescritas pelo médico do Plano de Saúde que acompanhe o usuário. 

Sendo excluídas as limitações que existiam para os usuários com as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. 

Você deve estar se perguntando agora quando isso vai entrar em vigor, certo? 

Pois bem, a nova resolução normativa será publicada Diário Oficial da União e passará a valer a partir de 1º de agosto de 2022, fiquem ligados e qualquer dúvida fale com um Especialista Secury.  

Confira também esse nosso artigo que fala sobre o alto valor dos reajustes do Plano de Saúde, clicando aqui. 

 

 

Fonte: G1.com 

Cresce a contratação do Seguro Habitacional no mercado Imobiliário

Com dados de pesquisas no mercado sobre Seguro Habitacional estudo da Indicadores Imobiliários Nacionais, produzido pelo Senai Nacional (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), mostra que o número de vendas de imóveis novos cresceu 12,8% desde do ano passado. 

De acordo com a pesquisa, os lançamentos imobiliários registraram 25,9% de aumento. Dados da Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança) apontam que os financiamentos de imóveis cresceram 65% em 2021, atingindo o montante de R$205,4 bilhões. 

Isso tudo faz com que os brasileiros procurem mais pelo Seguro Habitacional e queira entender melhor como funciona e quais as suas coberturas. Vamos saber mais? 

O que é o Seguro Habitacional? 

É preciso saber que o objetivo desse seguro é garantir a quitação da dívida do segurado do saldo devedor, em casos de que o segurado seja impedido de pagar a mesma, sendo um seguro obrigatório no Brasil, o Seguro Habitacional protege o processo de compra do segurado.  

Sendo assim é importante saber que o Seguro Habitacional faz parte da formação do patrimônio de quem adquire um imóvel, uma vez que protege o processo da compra.

Essa transação de proteção se inicia com a assinatura do contrato de financiamento e termina no momento de quitação da dívida do segurado. 

Tipos de Seguro Habitacional 

SFH (Sistema Financeiro da Habitação) 

Essa modalidade de seguro é um sistema administrado pelo governo e que possui uma apólice-padrão para todos os financiamentos concedidos. No caso de haver algum prejuízo a ser coberto, o responsável pelo pagamento é o Estado.  

No SFH, existe um limite para concessão de créditos imobiliários. Os imóveis devem valer, no máximo, 500.000 reais e o financiamento não pode ultrapassar 450.000 reais. 

Seguro Habitacional oferecido por empresas privadas 

Essa modalidade é escolhida a maioria das vezes pelos segurados, já que na opção de SFH existe um teto máximo para a contratação do seguro e na privada você encontrar o que melhor que irá te atender com diversas opções no mercado.

Lembrando que cada seguradora tem o seu próprio critério e tudo será definido na hora da contratação da sua apólice, fale com seu Especialista e esclareça todas as suas dúvidas. 

O que o Seguro Habitacional cobre? 

Essa proteção é materializada por meio das duas coberturas que fazem parte deste seguro: 

  • Cobertura de Morte ou Invalidez Permanente (MIP), que garante a quitação da dívida em caso de morte decorrente de causas naturais ou acidentais, e Invalidez Permanente Total por Acidente; 
  • Cobertura de Danos Físicos ao imóvel (DFI), a qual garante a integridade do imóvel enquanto o financiamento estiver sendo pago. 

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por meio da Resolução CNSP nº 205, especificou em 2009 as coberturas de Morte ou Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) como obrigatórias em todas as apólices do Seguro Habitacional. 

Por fim… 

Aqui na Secury temos parceria com a GEO que oferece o Seguro Habitacional e também agora eles oferecem o Seguro Habitacional Individual, você pode conferir tudo sobre esse seguro conferindo nosso artigo, clicando aqui. 

Fale com um Especialista Secury e tire suas dúvidas. 

 

Fonte: Revista Apólice, Exame 

Liquidar garantias antes do trânsito em julgado eleva o custo Brasil

No Blog de hoje trazemos um artigo feito pelo Advogado Tributarista Luís Felipe Krieger Bueno para a coluna ABDF para o site Jota.info, onde o mesmo explica como a liquidação de garantias do trânsito em julgado eleva o custo Brasil

Há alguns anos, tornou-se corriqueiro a União Federal requerer a imediata liquidação da fiança ou do seguro ofertados pelo executado em garantia do juízo visando a obter sua conversão em depósitos judiciais em dinheiro quando os embargos à execução fiscal são julgados improcedentes em primeira instância. 

Segundo Luis: “Tratando-se, porém, de garantias aceitas e idôneas, essa atitude desrespeita os princípios que norteiam o processo de execução, configurando mais uma contribuição do Estado para tornar o Brasil um dos países mais inóspitos a investimentos produtivos.”

Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o §3º do artigo 9º e o artigo 15 da Lei 6.830/80 (LEF), o depósito em dinheiro, a fiança e o seguro garantia são instrumentos equivalentes à penhora no que tange à garantia do processo de execução fiscal, facultado ao executado escolher qualquer uma delas, revestidas que são de liquidez imediata, donde, sobrevindo sua condenação por decisão transitada em julgado, a pretensão da Fazenda Pública será pronta e inteiramente satisfeita. 

Essa, inclusive, a razão pela qual o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) confere os mesmos efeitos da certidão negativa àquela da qual conste a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tais garantias tenham sido oferecidas. 

Assim, se, por força do §2º do artigo 32 da LEF, o depósito judicial não pode ser levantado antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, também a garantia equiparada ao depósito, como é o caso do seguro garantia e da fiança bancária, não pode ser executada antes do trânsito em julgado da decisão, entendimento que prevaleceu por muitos anos no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sucessivos julgados que adotaram como razões de decidir os fundamentos do REsp nº 1.033.545/RJ, da relatoria do ministro Luiz Fux. 

Além do mais, a pretensão da Fazenda Pública nesses casos é incompatível com o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), assim como com os da razoabilidade e da proporcionalidade a serem atendidos pelo juiz, ex vi do disposto no artigo 8º do mesmo diploma legal. 

Afinal, como é notório, entre as hipóteses de garantia previstas na LEF, o depósito em dinheiro é a mais onerosa para o executado, podendo comprometer irreparavelmente sua margem de solvência e reduzir sua capacidade de gerar empregos, mormente diante do cenário adverso causado pela recessão que se abateu sobre a econômica nacional desde 2014, agravado exponencialmente pela pandemia da Covid-19. 

Essa, com efeito, é a consequência a que estará exposto qualquer contribuinte que se veja privado por prazo indeterminado do capital de giro indispensável ao seu funcionamento, não raro em valor maior do que o seu patrimônio líquido, sem que o Estado o indenize pelos prejuízos sofridos caso, ao final, os embargos à execução sejam julgados procedentes. 

Não se pode perder de vista, por outro lado, o desenfreado grau de litigiosidade das administrações tributárias brasileiras estampado nos dados colhidos e divulgados pela emérita comissão de juristas encarregada de propor alterações legislativas para modernização dos processos administrativo e tributário criada pelos presidentes do Senado Federal e do Egrégio Supremo Tribunal Federal,  indicadores do elevado índice de probabilidade de insucesso dos lançamentos tributários, como se tem confirmado empiricamente, a recomendar prudência do Poder Judiciário no trato da matéria, a fim de evitar o agravamento das injustiças que os custos da manutenção de cobranças indevidas infligem ao contribuinte. 

Saliente-se, ademais, que, no âmbito Federal, os depósitos judiciais são imediatamente repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, como prescreve o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.703/98. 

Desse modo, na prática, o pleito de liquidação antecipada das garantias em comento configura, com a devida vênia dos que pensam diferente, ato desviado de finalidade, porque almeja aniquilar a faculdade de escolha da garantia expressamente outorgada ao executado pelo caput do artigo 9º da LEF, tornando letra morta o inciso II desse comando legal, restringindo o livre exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, transgredindo a garantia ao devido processo legal, a ponto de inibir o acesso ao duplo grau de jurisdição, assegurados pelos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, fazendo pouco dos cânones que habitam o artigo 37 e instituindo, por via transversa, verdadeiro empréstimo compulsório, ao arrepio do artigo 148 da mesma Carta. 

Apesar dessas considerações, encontram-se decisões judiciais contraditórias a respeito do assunto, acarretando incerteza e insegurança jurídicas, além de tratamento anti-isonômico. 

Destarte, em face da relevância da matéria e da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, é desejável que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça selecione recursos especiais sobre o tema e os afete para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, para que se cumpra a regra inscrita no caput do artigo 926 do CPC, quando espera-se ver a jurisprudência uniformizada na linha do acórdão prolatado pela Colenda 1ª Seção daquela Corte Superior  que, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.553/RJ (Relator para Acórdão ministro Mauro Campbell Marques), assentou a inadmissibilidade da substituição da fiança bancária por depósito em dinheiro, pois “a substituição pretendida pela Fazenda Nacional só seria cabível se houvesse razão para afastar a idoneidade da fiança bancária sob pena de impor ao devedor injustificável gravame”. 

 

Autor: Luís Felipe Krieger Bueno 

Fonte: Jota.info 

 

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