Cresce a contratação do Seguro Habitacional no mercado Imobiliário

Com dados de pesquisas no mercado sobre Seguro Habitacional estudo da Indicadores Imobiliários Nacionais, produzido pelo Senai Nacional (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), mostra que o número de vendas de imóveis novos cresceu 12,8% desde do ano passado. 

De acordo com a pesquisa, os lançamentos imobiliários registraram 25,9% de aumento. Dados da Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança) apontam que os financiamentos de imóveis cresceram 65% em 2021, atingindo o montante de R$205,4 bilhões. 

Isso tudo faz com que os brasileiros procurem mais pelo Seguro Habitacional e queira entender melhor como funciona e quais as suas coberturas. Vamos saber mais? 

O que é o Seguro Habitacional? 

É preciso saber que o objetivo desse seguro é garantir a quitação da dívida do segurado do saldo devedor, em casos de que o segurado seja impedido de pagar a mesma, sendo um seguro obrigatório no Brasil, o Seguro Habitacional protege o processo de compra do segurado.  

Sendo assim é importante saber que o Seguro Habitacional faz parte da formação do patrimônio de quem adquire um imóvel, uma vez que protege o processo da compra.

Essa transação de proteção se inicia com a assinatura do contrato de financiamento e termina no momento de quitação da dívida do segurado. 

Tipos de Seguro Habitacional 

SFH (Sistema Financeiro da Habitação) 

Essa modalidade de seguro é um sistema administrado pelo governo e que possui uma apólice-padrão para todos os financiamentos concedidos. No caso de haver algum prejuízo a ser coberto, o responsável pelo pagamento é o Estado.  

No SFH, existe um limite para concessão de créditos imobiliários. Os imóveis devem valer, no máximo, 500.000 reais e o financiamento não pode ultrapassar 450.000 reais. 

Seguro Habitacional oferecido por empresas privadas 

Essa modalidade é escolhida a maioria das vezes pelos segurados, já que na opção de SFH existe um teto máximo para a contratação do seguro e na privada você encontrar o que melhor que irá te atender com diversas opções no mercado.

Lembrando que cada seguradora tem o seu próprio critério e tudo será definido na hora da contratação da sua apólice, fale com seu Especialista e esclareça todas as suas dúvidas. 

O que o Seguro Habitacional cobre? 

Essa proteção é materializada por meio das duas coberturas que fazem parte deste seguro: 

  • Cobertura de Morte ou Invalidez Permanente (MIP), que garante a quitação da dívida em caso de morte decorrente de causas naturais ou acidentais, e Invalidez Permanente Total por Acidente; 
  • Cobertura de Danos Físicos ao imóvel (DFI), a qual garante a integridade do imóvel enquanto o financiamento estiver sendo pago. 

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por meio da Resolução CNSP nº 205, especificou em 2009 as coberturas de Morte ou Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) como obrigatórias em todas as apólices do Seguro Habitacional. 

Por fim… 

Aqui na Secury temos parceria com a GEO que oferece o Seguro Habitacional e também agora eles oferecem o Seguro Habitacional Individual, você pode conferir tudo sobre esse seguro conferindo nosso artigo, clicando aqui. 

Fale com um Especialista Secury e tire suas dúvidas. 

 

Fonte: Revista Apólice, Exame 

Liquidar garantias antes do trânsito em julgado eleva o custo Brasil

No Blog de hoje trazemos um artigo feito pelo Advogado Tributarista Luís Felipe Krieger Bueno para a coluna ABDF para o site Jota.info, onde o mesmo explica como a liquidação de garantias do trânsito em julgado eleva o custo Brasil

Há alguns anos, tornou-se corriqueiro a União Federal requerer a imediata liquidação da fiança ou do seguro ofertados pelo executado em garantia do juízo visando a obter sua conversão em depósitos judiciais em dinheiro quando os embargos à execução fiscal são julgados improcedentes em primeira instância. 

Segundo Luis: “Tratando-se, porém, de garantias aceitas e idôneas, essa atitude desrespeita os princípios que norteiam o processo de execução, configurando mais uma contribuição do Estado para tornar o Brasil um dos países mais inóspitos a investimentos produtivos.”

Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o §3º do artigo 9º e o artigo 15 da Lei 6.830/80 (LEF), o depósito em dinheiro, a fiança e o seguro garantia são instrumentos equivalentes à penhora no que tange à garantia do processo de execução fiscal, facultado ao executado escolher qualquer uma delas, revestidas que são de liquidez imediata, donde, sobrevindo sua condenação por decisão transitada em julgado, a pretensão da Fazenda Pública será pronta e inteiramente satisfeita. 

Essa, inclusive, a razão pela qual o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) confere os mesmos efeitos da certidão negativa àquela da qual conste a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tais garantias tenham sido oferecidas. 

Assim, se, por força do §2º do artigo 32 da LEF, o depósito judicial não pode ser levantado antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, também a garantia equiparada ao depósito, como é o caso do seguro garantia e da fiança bancária, não pode ser executada antes do trânsito em julgado da decisão, entendimento que prevaleceu por muitos anos no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sucessivos julgados que adotaram como razões de decidir os fundamentos do REsp nº 1.033.545/RJ, da relatoria do ministro Luiz Fux. 

Além do mais, a pretensão da Fazenda Pública nesses casos é incompatível com o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), assim como com os da razoabilidade e da proporcionalidade a serem atendidos pelo juiz, ex vi do disposto no artigo 8º do mesmo diploma legal. 

Afinal, como é notório, entre as hipóteses de garantia previstas na LEF, o depósito em dinheiro é a mais onerosa para o executado, podendo comprometer irreparavelmente sua margem de solvência e reduzir sua capacidade de gerar empregos, mormente diante do cenário adverso causado pela recessão que se abateu sobre a econômica nacional desde 2014, agravado exponencialmente pela pandemia da Covid-19. 

Essa, com efeito, é a consequência a que estará exposto qualquer contribuinte que se veja privado por prazo indeterminado do capital de giro indispensável ao seu funcionamento, não raro em valor maior do que o seu patrimônio líquido, sem que o Estado o indenize pelos prejuízos sofridos caso, ao final, os embargos à execução sejam julgados procedentes. 

Não se pode perder de vista, por outro lado, o desenfreado grau de litigiosidade das administrações tributárias brasileiras estampado nos dados colhidos e divulgados pela emérita comissão de juristas encarregada de propor alterações legislativas para modernização dos processos administrativo e tributário criada pelos presidentes do Senado Federal e do Egrégio Supremo Tribunal Federal,  indicadores do elevado índice de probabilidade de insucesso dos lançamentos tributários, como se tem confirmado empiricamente, a recomendar prudência do Poder Judiciário no trato da matéria, a fim de evitar o agravamento das injustiças que os custos da manutenção de cobranças indevidas infligem ao contribuinte. 

Saliente-se, ademais, que, no âmbito Federal, os depósitos judiciais são imediatamente repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, como prescreve o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.703/98. 

Desse modo, na prática, o pleito de liquidação antecipada das garantias em comento configura, com a devida vênia dos que pensam diferente, ato desviado de finalidade, porque almeja aniquilar a faculdade de escolha da garantia expressamente outorgada ao executado pelo caput do artigo 9º da LEF, tornando letra morta o inciso II desse comando legal, restringindo o livre exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, transgredindo a garantia ao devido processo legal, a ponto de inibir o acesso ao duplo grau de jurisdição, assegurados pelos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, fazendo pouco dos cânones que habitam o artigo 37 e instituindo, por via transversa, verdadeiro empréstimo compulsório, ao arrepio do artigo 148 da mesma Carta. 

Apesar dessas considerações, encontram-se decisões judiciais contraditórias a respeito do assunto, acarretando incerteza e insegurança jurídicas, além de tratamento anti-isonômico. 

Destarte, em face da relevância da matéria e da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, é desejável que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça selecione recursos especiais sobre o tema e os afete para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, para que se cumpra a regra inscrita no caput do artigo 926 do CPC, quando espera-se ver a jurisprudência uniformizada na linha do acórdão prolatado pela Colenda 1ª Seção daquela Corte Superior  que, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.553/RJ (Relator para Acórdão ministro Mauro Campbell Marques), assentou a inadmissibilidade da substituição da fiança bancária por depósito em dinheiro, pois “a substituição pretendida pela Fazenda Nacional só seria cabível se houvesse razão para afastar a idoneidade da fiança bancária sob pena de impor ao devedor injustificável gravame”. 

 

Autor: Luís Felipe Krieger Bueno 

Fonte: Jota.info 

 

Leia também: Seguro Garantia Judicial. O que é e como funciona?

Entenda o alto valor dos reajustes no Plano de Saúde

O ano de 2022 começou com a notícia de que a ANS (Agencia Nacional de Saúde Suplementar) aprovou o reajuste dos Planos de Saúde individuais e familiares em 15,5%, sendo o maior aumento percentual desde do ano 2000. 

Vale lembrar que esse valor percentual de aumento mencionado acima é voltado para os beneficiários que adquiriram o Plano de Saúde na modalidade individual, o reajuste na modalidade PME é diferente e é calculado de outra forma pelas seguradoras. 

Sabemos que o Plano de Saúde está entre os maiores desejos dos brasileiros, porém o aumento desse benefício faz com que muitos usuários mudem de plano, seguradora e alguns chegam a cancelar o benefício quando sofre o reajuste.  

Para que isso não aconteça é preciso estar por dentro de como funciona o reajuste no seu Plano de Saúde. 

Entenda a diferença de como é feito o reajuste no Plano de Saúde PME e Individual  

Os reajustes do Plano de Saúde acontecem anualmente, além do reajuste as seguradoras também são autorizadas a elevar o valor quando o beneficiário trocar de faixa etária. Mas vamos entender como funcionam os reajustes. 

PME 

A cada renovação de contrato (aniversário da apólice) é feito o cálculo de reajuste, esse cálculo leva em consideração alguns pontos, são eles: 

  • O IPCA (inflação do período) 
  • Procedimentos realizados durante o ano 
  • Custo dos serviços cobertos pelo plano 
  • Sinistralidade. 

O reajuste de sinistralidade é feito em cima da utilização de despesas medicas de toda a carteira PME de uma seguradora. 

Individual 

O reajuste nos planos individuais é calculado com base nas variações de despesas e utilização do benefício pelos usuários, assim como no PME é realizado o ajuste anualmente.  

Sendo assim, os reajustes tem que ser comunicados sempre antes do aniversário da apólice. 

Leia também este artigo: Rede Credenciada x Rede Própria no Plano de Saúde 

Como a prevenção interfere o aumento do Plano de Saúde Empresarial 

É essencial que companhias continuem investindo e oferecendo esse benefício, porém muitas empresas ainda não compreendem que desenvolver uma cultura para a saúde faz uma grande diferença no valor final do Plano de Saúde. 

Segundo a CHRO & Partner da Degoothi Consulting, Claudia Marchi em um artigo da Revista Apólice “há organizações que criam ações esporádicas ou que participam de campanhas, mas sem desenvolver uma cultura voltada para saúde. Para ela, isso é reflexo da forma como os gestores compreendem a saúde. “Ela não pode ser percebida como custo, porém é essa a visão que ainda persiste em muitas companhias”, afirma a executiva.  

As companhias podem aplicar campanhas de saúde em suas empresas e incentivar os seus funcionários a ter uma vida mais saudável, a prevenção ajuda na gestão das companhias resultando em boas práticas e valores para a empresa. 

Como diminuir os custos do seu Plano de Saúde? 

Faça uma consultoria com a Secury para entender melhor como funciona o reajuste do seu Plano de Saúde, e conhecer outras opções com melhor custo benefício.  

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Aumenta a procura por Seguro para Eletrônicos

Os registros de roubo de celular e equipamentos eletrônicos teve uma grande alta nos últimos anos e com isso a procura por um seguro para equipamentos portáteis cresceu no mundo dos seguros e entre o conhecimento dos consumidores. 

Em uma pesquisa feita pelo Departamento de Pesquisas em Economia do Crime da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), mais de 100 mil celulares foram roubados na cidade de São Paulo, por isso a busca por proteção aumentou. 

O celular é um dos itens mais usados e muitos veem o celular como um investimento e o usam como ferramenta de trabalho, ficar sem prejudica a comunicação do dia a dia, agora imagina ser roubado ficar sem o celular e não ter como comprar outro, complicado né? Por isso ter um seguro faz total diferença em caso de roubo ou furto dos seus aparelhos. 

Vamos conhecer um pouco mais sobre o Seguro para Equipamentos Eletrônicos e entender mais sobre ele e suas coberturas. 

Como funciona? 

O Seguro para equipamentos eletrônicos serve para proteger seu celular, computador, tablet, câmeras, entre outros equipamentos, funciona em cima de coberturas com base no modelo do aparelho celular e memória, por exemplo. 

Quais as coberturas? 

A cobertura desse seguro é personalizada, fica a critério do cliente escolher o que melhor vai atende-lo. Mas entre elas as mais comuns e mais procuradas são: 

  • Roubo e furto (nacional e internacional) 
  • Danos elétricos  
  • Danos por água ou líquido 

Como funciona o reembolso? 

Por ser um seguro que protege o dono e seus equipamentos eletrônicos contra eventuais danos físicos ou algo repentino gerando perda do bem existe o reembolso, é importante se informar como essa condição está na sua apólice, o valor pode ser parcial ou total do bem. 

Sabendo também que existe um prazo para o reembolso acontecer, geralmente varia de 15 a 30 dias, depende da seguradora. Pergunte tudo ao seu corretor! 

Como contratar um Seguro para equipamentos portáteis? 

Isso é fácil, basta falar com um Especialista Secury clicando no botão abaixo e faça sua cotação! 

 

Fonte: Idinheiros