As as novas regras do Seguro de Responsabilidade Civil publicadas na Circular SUSEP nº 637/2021, flexibilizam seus clausulados.
O Seguro de Responsabilidade Civil é uma proteção contra as falhas que possam surgir na prática de algo e que possam ocasionar danos a terceiros.
Estes danos podem ser:
- Danos Materiais,
- Pessoais, Morais,
- Estéticos (nova pauta no Direito os Existenciais)
Após do advento do Novo Código Civil, as relações de consumo tornaram-se extremamente delicadas, forçando aos prestadores de serviços um aumento na vigilância das relações de tratativas, principalmente nos casos contrato formal.
O Código Civil nos seus artigos 186 e 187 define com clareza o é um “ERRO” – Negligência, Imprudência e Imperícia.
Já no artigo 927 fala que o causador do dano deverá honrar com o prejuízo se necessário com seus recursos próprios.
Dessa forma, transferir esses riscos para uma Seguradora é a melhor maneira para se proteger, dentro das Condições Gerais, Especiais e Particulares da Seguradora, de indenizações inesperadas.
Existem várias modalidades de Seguros de Responsabilidade Civil
- Riscos Operacionais que são os danos colaterais ao objeto do serviço
- Riscos Profissionais que garantem exatamente objeto da prática profissional.
Atualmente, temos seguros para quase todas as profissões, sendo:
- Advogados
- Contadores
- Profissionais de Saúde
- Agências de Viagem
- Corretores de Seguros
- Dirigentes de Grandes Empresas, entre outras
Neste artigo, vamos tratar das mudanças mais relevantes publicadas na Circular SUSEP nº 637/2021, em 28/07/2021, que estabelece as novas regras para os seguros do grupo responsabilidades e flexibiliza os clausulados.
Antes de tudo, destacaremos abaixo as alterações mais relevantes entre as publicadas pela SUSEP
- Regulamentação do seguro de responsabilidade civil à base de reclamações com primeira manifestação ou descoberta;
- Além das decisões judiciais e das arbitrais, a decisão administrativa do Poder Público também poderá ser utilizada como gatilho e dispensa a necessidade prévia de trânsito em julgado para motivar o pagamento de indenização pela seguradora.
- Possibilidade de comercialização de seguros sem a previsão de um limite agregado (LA) por cobertura, possibilitando ao segurado utilizar todo o limite máximo de indenização (LMI) em diferentes coberturas
- Previsão expressa acerca da possibilidade de cobertura para multas e penalidades impostas ao segurado em todos os tipos de seguros de responsabilidade civil
- Prazo adicional: os anteriormente denominados Prazo Complementar e Prazo Suplementar foram substituídos pela definição Prazo Adicional, correspondendo ao prazo extraordinário em que estarão cobertas as reclamações apresentadas ao segurado por terceiros
- Possibilidade de oferecimento de rede de profissionais referenciados pela seguradora no caso contratação de cobertura para os custos de defesa
- Autorização para contratação de qualquer apólice de responsabilidade civil, incluindo seguro RC D&O, à base de ocorrências
- Dispensa da obrigatoriedade de previsão de vigência mínima de 1 ano para as apólices contratadas à base de reclamações
A Circular SUSEP nº 637/2021 entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.
Ter um Seguro de Responsabilidade Civil é ter garantia, pois mesmo não evitando que o fato danoso aconteça, elimina ou diminui os prejuízos patrimoniais.
E então, você achou que as alterações publicadas pela SUSEP tornarão o Seguro de Responsabilidade Civil mais flexível? Comente aqui com a gente.
Mas se quiser saber mais sobre esta modalidade de Seguro, clique no link e fale com um especialista Secury.
Fontes:Segs e Paraíba Total