No dia 10 de outubro de 2022, a Resolução CNSP 205/2009, que regula o seguro Habitacional recebeu atualizações por meio da Resolução CNSP 447/2022
Vamos conferir as atualizações da resolução mais a frente, antes relembraremos a importância do Seguro Habitacional e quem precisa contrata-lo.
O que é o Seguro Habitacional?
O seguro Habitacional Apólice de Mercado é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas. Veja abaixo o que diz a resolução CNSP 477/2022 sobre o objetivo e a aplicação do seguro.
- 5o o seguro habitacional tem por objetivo o pagamento das parcelas de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição, reforma ou construção de imóvel, ou a reposição de tal imóvel financiado, na ocorrência de sinistro coberto, conforme cobertura aplicável, nos termos desta Resolução.
Quem precisa contratar o Seguro Habitacional?
O Seguro Habitacional é especificamente destinado aos seguintes casos:
- Compra e venda de imóveis e terrenos (Contratos)
- Consórcios de imóveis
- Financiamento imobiliário
- Compra e venda de imóveis com promessa de construção
- Contratos realizados com alienação fiduciária
Agora vamos conferir o que mudou com a resolução CNSP 447
1- Destaca a existência das modalidades coletiva e individual
- 2o O seguro referido no inciso II caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, nas modalidades coletiva e individual, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
Essa atualização reforça que é um direito do consumidor contratar o seguro habitacional em apólice coletiva ou em apólice individual.
2- Inclui o consórcio imobiliário como operação que deve ser protegida pelo Seguro Habitacional
- 3o Estão enquadrados no rol dos imóveis de que trata o caput aqueles que correspondem às operações de consórcios, bem como aplica-se, no que couber, as demais disposições desta Resolução.
Como esse novo marco, fica explicita a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional nos consórcios de compra de bens imóveis.
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3- Define quando deve ser contratada apenas a cobertura MIP
- 1º Excepcionalmente, a contratação do seguro se limitará à cobertura de: I – MIP, nas operações de financiamento para aquisição de terreno e para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma;
Como esse novo marco, fica explícita a obrigatoriedade da contratação da cobertura MIP por loteadoras e urbanizadoras que parcelam a venda de lotes e terrenos; e por incorporadoras que tomam financiamentos com a finalidade de construir, reformar ou ampliar unidades imobiliárias.
4- Proíbe mais de um seguro Habitacional para um mesmo risco
Art. 20. É vedada a contratação concomitante de mais de uma apólice de seguro habitacional para o mesmo risco.
Novo artigo possibilita ao mercado contratar mais de uma apólice quando não se tratar do mesmo saldo devedor (mesmo risco), abrindo espaço para apólices de MIP Complementar.
5- Definição de prazo para envio de documentos de uma seguradora para outra
Art. 38. Nas hipóteses previstas no art. 35 e no art. 36, a sociedade seguradora substituída deverá entregar à sociedade seguradora substituta, relativamente aos segurados transferidos, no prazo máximo de trinta dias contados do início de vigência da apólice na sociedade seguradora substituta.
Novo artigo define prazo máximo de trinta dias, em caso de substituição de apólice. Com isso, a portabilidade do seguro habitacional ganha velocidade para os segurados que desejarem fazer a troca PARA A APÓLICE HABITACIONAL INDIVIDUAL.
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Fonte: GEO